Gestão de riscos críticos integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-01)
A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, definido como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Trata-se de uma das normas mais sensíveis da Segurança e Saúde no Trabalho, devido ao alto potencial de acidentes graves e fatais.
Com a consolidação da NR-01 e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), a NR-35 deixa de ser tratada como uma norma isolada e passa a integrar, obrigatoriamente, o sistema de gestão de riscos da organização, exigindo planejamento, documentação, controle e monitoramento contínuo.
A NR-35 dentro da lógica da NR-01 (GRO e PGR)
A nova abordagem da NR-01 exige que todos os riscos ocupacionais, inclusive os relacionados ao trabalho em altura, sejam:
- Identificados
- Avaliados
- Controlados
- Monitorados
- Revisados periodicamente
Dessa forma, o risco de queda em altura deve estar formalmente registrado no Inventário de Riscos Ocupacionais do PGR, com medidas de controle descritas no Plano de Ação, deixando claro que a NR-35 compõe e complementa a NR-01.
⚠️ Alerta RH: possuir treinamento NR-35 não exime a empresa de registrar e gerenciar o risco dentro do GRO.
Identificação e avaliação dos riscos de trabalho em altura
A NR-35 exige que o trabalho em altura seja precedido de análise de risco específica, considerando:
- Tipo de atividade executada
- Altura e condições do local
- Superfícies de apoio
- Condições climáticas
- Interferências simultâneas (outras atividades no local)
- Possibilidade de queda, impacto ou projeção
Essa análise deve estar integrada à metodologia adotada no GRO, conforme a NR-01, com critérios claros de probabilidade e severidade.
⚠️ Alerta RH: atividades eventuais, emergenciais ou terceirizadas também devem constar no inventário de riscos.
Medidas de controle e hierarquia de prevenção
Em consonância com a NR-01, a NR-35 reforça a aplicação da hierarquia de controles, priorizando medidas coletivas antes das individuais.
Medidas de proteção coletiva
- Guarda-corpos
- Plataformas de trabalho adequadas
- Linhas de vida
- Redes de proteção
- Sistemas de ancoragem certificados
Medidas administrativas
- Procedimentos operacionais
- Permissão de trabalho
- Isolamento e sinalização da área
- Planejamento da atividade
Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
- Cinturão de segurança tipo paraquedista
- Talabartes e dispositivos trava-quedas
- Conectores e absorvedores de energia
⚠️ Alerta RH: EPI não substitui medidas coletivas e não elimina a obrigação de gestão do risco no PGR.
Capacitação e treinamento conforme NR-35
A NR-35 determina que todo trabalhador envolvido em trabalho em altura receba treinamento específico, com carga horária mínima, conteúdo programático definido e abordagem teórica e prática.
O treinamento deve contemplar:
- Normas e regulamentos aplicáveis
- Análise de risco e condições impeditivas
- Uso correto de EPIs e sistemas de ancoragem
- Procedimentos de emergência e resgate
Além disso, deve ser:
- Realizado antes do início das atividades
- Atualizado periodicamente
- Registrado e comprovável
⚠️ Alerta RH: treinamento vencido, genérico ou sem registro caracteriza não conformidade grave e aumenta o risco jurídico.
Aptidão médica e integração com o PCMSO (NR-07)
A NR-35 exige que o trabalhador esteja apto clinicamente para atividades em altura, considerando fatores físicos e psicológicos que possam comprometer a segurança.
Essa exigência deve estar integrada ao PCMSO, conforme NR-07, e alinhada ao GRO previsto na NR-01.
⚠️ Alerta RH: permitir trabalho em altura sem ASO compatível pode gerar responsabilidade direta do empregador.
Procedimentos de emergência e resgate
Um dos pontos mais críticos da NR-35 é a obrigatoriedade de planejamento de emergência e resgate, compatível com os riscos da atividade.
O plano deve prever:
- Meios de resgate rápido e seguro
- Trabalhadores capacitados para atuação em emergência
- Equipamentos adequados
- Integração com brigada e serviços externos, quando necessário
⚠️ Alerta RH: improvisação em resgate é uma das principais causas de agravamento de acidentes em altura.
Gestão documental e evidências legais
A aplicação integrada da NR-35 à NR-01 exige documentação organizada e acessível, incluindo:
- Inventário de Riscos atualizado
- Plano de Ação do PGR
- Procedimentos operacionais
- Registros de treinamentos
- ASOs compatíveis
- Registros de inspeção de EPIs e sistemas de ancoragem
⚠️ Alerta RH: ausência de evidências documentais equivale, legalmente, à não realização.
Benefícios da integração NR-35 e NR-01
- Redução significativa de acidentes graves e fatais
- Conformidade legal e segurança jurídica
- Padronização e organização dos processos
- Maior controle das atividades críticas
- Fortalecimento da cultura de prevenção
- Apoio estratégico à gestão de pessoas e riscos
Conclusão
A NR-35, quando integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-01, deixa de ser apenas um requisito operacional e passa a ser parte de uma gestão estratégica da segurança do trabalho. Trabalhos em altura não admitem improvisos, atalhos ou soluções superficiais. Exigem planejamento, capacitação, controle rigoroso e documentação consistente.
Empresas que tratam a NR-35 dentro da lógica do GRO demonstram compromisso com a vida, maturidade organizacional e responsabilidade legal, protegendo seus trabalhadores e fortalecendo a sustentabilidade do negócio.