NR-35 – Trabalho em Altura

Gestão de riscos críticos integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-01)

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, definido como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Trata-se de uma das normas mais sensíveis da Segurança e Saúde no Trabalho, devido ao alto potencial de acidentes graves e fatais.

Com a consolidação da NR-01 e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), a NR-35 deixa de ser tratada como uma norma isolada e passa a integrar, obrigatoriamente, o sistema de gestão de riscos da organização, exigindo planejamento, documentação, controle e monitoramento contínuo.


A NR-35 dentro da lógica da NR-01 (GRO e PGR)

A nova abordagem da NR-01 exige que todos os riscos ocupacionais, inclusive os relacionados ao trabalho em altura, sejam:

  • Identificados
  • Avaliados
  • Controlados
  • Monitorados
  • Revisados periodicamente

Dessa forma, o risco de queda em altura deve estar formalmente registrado no Inventário de Riscos Ocupacionais do PGR, com medidas de controle descritas no Plano de Ação, deixando claro que a NR-35 compõe e complementa a NR-01.

⚠️ Alerta RH: possuir treinamento NR-35 não exime a empresa de registrar e gerenciar o risco dentro do GRO.


Identificação e avaliação dos riscos de trabalho em altura

A NR-35 exige que o trabalho em altura seja precedido de análise de risco específica, considerando:

  • Tipo de atividade executada
  • Altura e condições do local
  • Superfícies de apoio
  • Condições climáticas
  • Interferências simultâneas (outras atividades no local)
  • Possibilidade de queda, impacto ou projeção

Essa análise deve estar integrada à metodologia adotada no GRO, conforme a NR-01, com critérios claros de probabilidade e severidade.

⚠️ Alerta RH: atividades eventuais, emergenciais ou terceirizadas também devem constar no inventário de riscos.


Medidas de controle e hierarquia de prevenção

Em consonância com a NR-01, a NR-35 reforça a aplicação da hierarquia de controles, priorizando medidas coletivas antes das individuais.

Medidas de proteção coletiva

  • Guarda-corpos
  • Plataformas de trabalho adequadas
  • Linhas de vida
  • Redes de proteção
  • Sistemas de ancoragem certificados

Medidas administrativas

  • Procedimentos operacionais
  • Permissão de trabalho
  • Isolamento e sinalização da área
  • Planejamento da atividade

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

  • Cinturão de segurança tipo paraquedista
  • Talabartes e dispositivos trava-quedas
  • Conectores e absorvedores de energia

⚠️ Alerta RH: EPI não substitui medidas coletivas e não elimina a obrigação de gestão do risco no PGR.


Capacitação e treinamento conforme NR-35

A NR-35 determina que todo trabalhador envolvido em trabalho em altura receba treinamento específico, com carga horária mínima, conteúdo programático definido e abordagem teórica e prática.

O treinamento deve contemplar:

  • Normas e regulamentos aplicáveis
  • Análise de risco e condições impeditivas
  • Uso correto de EPIs e sistemas de ancoragem
  • Procedimentos de emergência e resgate

Além disso, deve ser:

  • Realizado antes do início das atividades
  • Atualizado periodicamente
  • Registrado e comprovável

⚠️ Alerta RH: treinamento vencido, genérico ou sem registro caracteriza não conformidade grave e aumenta o risco jurídico.


Aptidão médica e integração com o PCMSO (NR-07)

A NR-35 exige que o trabalhador esteja apto clinicamente para atividades em altura, considerando fatores físicos e psicológicos que possam comprometer a segurança.

Essa exigência deve estar integrada ao PCMSO, conforme NR-07, e alinhada ao GRO previsto na NR-01.

⚠️ Alerta RH: permitir trabalho em altura sem ASO compatível pode gerar responsabilidade direta do empregador.


Procedimentos de emergência e resgate

Um dos pontos mais críticos da NR-35 é a obrigatoriedade de planejamento de emergência e resgate, compatível com os riscos da atividade.

O plano deve prever:

  • Meios de resgate rápido e seguro
  • Trabalhadores capacitados para atuação em emergência
  • Equipamentos adequados
  • Integração com brigada e serviços externos, quando necessário

⚠️ Alerta RH: improvisação em resgate é uma das principais causas de agravamento de acidentes em altura.


Gestão documental e evidências legais

A aplicação integrada da NR-35 à NR-01 exige documentação organizada e acessível, incluindo:

  • Inventário de Riscos atualizado
  • Plano de Ação do PGR
  • Procedimentos operacionais
  • Registros de treinamentos
  • ASOs compatíveis
  • Registros de inspeção de EPIs e sistemas de ancoragem

⚠️ Alerta RH: ausência de evidências documentais equivale, legalmente, à não realização.


Benefícios da integração NR-35 e NR-01

  • Redução significativa de acidentes graves e fatais
  • Conformidade legal e segurança jurídica
  • Padronização e organização dos processos
  • Maior controle das atividades críticas
  • Fortalecimento da cultura de prevenção
  • Apoio estratégico à gestão de pessoas e riscos

Conclusão

A NR-35, quando integrada ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-01, deixa de ser apenas um requisito operacional e passa a ser parte de uma gestão estratégica da segurança do trabalho. Trabalhos em altura não admitem improvisos, atalhos ou soluções superficiais. Exigem planejamento, capacitação, controle rigoroso e documentação consistente.

Empresas que tratam a NR-35 dentro da lógica do GRO demonstram compromisso com a vida, maturidade organizacional e responsabilidade legal, protegendo seus trabalhadores e fortalecendo a sustentabilidade do negócio.

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